A norma criada em 2005 modernizou o sistema, permitindo que empresas renegociassem dívidas e evitando que entrem em processo de falência

Criada em 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Recuperação Empresarial e de Falências (LREF 11.101) representou uma ruptura com o antigo modelo falimentar brasileiro. Inspirada no Chapter 11 norte-americano, a lei substituiu o Decreto-Lei 7.661/45, baseado em punição e liquidação, e trouxe uma lógica voltada à preservação de empresas viáveis, manutenção de empregos e estímulo à atividade econômica.

O ano de 2025 marcou um recorde no número de pedidos de recuperação judicial no país. Em 2024, foram registrados 2.273 casos, mas apenas nos primeiros meses desse ano, essa marca já havia sido superada, chegando a 4.900 ocorrências, de acordo com dados da Serasa Experian e da FecomercioSP. Esse crescimento é impulsionado principalmente por micro e pequenas empresas, que concentram cerca de 80% dos pedidos.

Esse aumento também mostra como a legislação evoluiu ao longo do tempo. O regime anterior, criado em 1945, já não atendia à complexidade das empresas modernas. “Era um sistema punitivo. O Decreto-Lei de 1945 focava na liquidação e praticamente não oferecia instrumentos para reorganizar empresas viáveis. Não havia ferramentas modernas de renegociação, a participação dos credores era limitada e não existia disciplina para entrada de capital novo”, afirma André Rocha, bacharel e MBA em Administração, mestre em Direito dos Negócios e sócio-fundador da Triunfae, consultoria especializada em reestruturação.

20 anos de história

Se olharmos para as duas décadas de vigência da Lei, percebemos que os pedidos de recuperação judicial subiram gradualmente. Em 2005, foram registrados 110 casos. O primeiro grande aumento ocorreu em 2009, impactado principalmente pela crise econômica mundial do ano anterior, quando os pedidos saltaram para 670. Entre 2013 e 2017, os números se mantiveram relativamente altos, variando entre 828 e 1.420 casos. A partir de 2018, os pedidos continuaram elevados, com cerca de 1.400 registros anuais, apresentando uma leve queda em 2020, para 1.179. O ano de 2024 marcou um novo patamar, com 2.273 pedidos, e apenas no primeiro semestre de 2025 esse número já havia quase dobrado, chegando a 4.900 casos.

2005: 110

2006: 252

2007: 269

2008: 312

2009: 670

2010: 475

2011: 515

2012: 757

2013: 874

2014: 828

2015: 1.287

2016: 1.863

2017: 1.420

2018: 1.408

2019: 1.387

2020: 1.179

2021: 891

2022: 833

2023: 1.405

2024: 2.273

2025: 4.900

“A recuperação judicial deixou de ser tabu e passou a ser um instrumento legítimo de reorganização. Em muitos casos, é a alternativa mais responsável para preservar valor, empregos e a própria competitividade das empresas”, afirma Rocha.

 

Benefícios da Lei de Recuperação Judicial

O principal avanço da LRF foi permitir que empresas em dificuldade apresentassem um plano de recuperação judicial negociado e aprovado pelos próprios credores. A lógica passou a ser de mercado: se os credores enxergam valor na continuidade da empresa, aprovam sua reestruturação; caso contrário, prevalece a falência.

A partir de 2005, tornou-se possível renegociar dívidas com prazos mais longos, aplicar descontos relevantes, revisar contratos, vender ativos e reestruturar operações de forma coordenada, evitando a corrida individual por bens e preservando o valor de continuidade (going concern value).

“Fortaleceu-se o papel dos credores e abriram-se novos caminhos de negociação, inclusive com o cram down. A reforma de 2020 ampliou ainda mais esse ambiente, introduzindo e organizando o financiamento DIP, flexibilizando a recuperação extrajudicial, permitindo planos apresentados pelos credores e modernizando a alienação de ativos por meio de UPIs sem sucessão”, explica André.

 

Lei ajudou a preservar empregos

Um dos impactos mais relevantes da legislação é a preservação de postos de trabalho. A falência abrupta de uma empresa gera desemprego imediato, esvaziamento econômico e perda de arrecadação.

“Sem dúvida, a lei contribuiu fortemente para manutenção da atividade econômica. Em crises como as de 2015–2016 e 2020–2021, a recuperação judicial evitou liquidações precipitadas que teriam consequências sociais graves. Centenas de milhares de empregos foram preservados em setores como indústria, comércio, serviços e agronegócio”, destaca o especialista.

Além do aspecto social, credores também tendem a recuperar mais quando a empresa continua em operação do que quando seus ativos são liquidados de forma atomizada.

Mesmo com os benefícios, as atualizações são necessárias

A reforma introduzida pela Lei nº 14.112/20 modernizou profundamente o sistema e ampliou a segurança jurídica, trazendo avanços como:

  • Limitação do privilégio trabalhista a 150 salários mínimos;
  • Maior transparência com a divulgação obrigatória das obrigações extraconcursais;
  • Flexibilização e segurança jurídica na venda de UPIs sem sucessão;
  • Criação de mecanismos competitivos para alienação de ativos, como stalking horse;
  • Aprimoramento da renegociação tributária, integrando a lei à Transação Tributária;
  • Fortalecimento da Recuperação Extrajudicial, aproximando o Brasil do modelo pre-pack;
  • Disciplina clara do DIP Financing;
  • Possibilidade de apresentação de plano de recuperação pelos credores;
  • Adoção da Lei Modelo da UNCITRAL para casos de insolvência transnacional.

Apesar dos avanços, André Rocha avalia que ainda há desafios importantes. “Precisamos evoluir na profissionalização da gestão em crise, no combate a fraudes, na integração com instrumentos fiscais e na modernização do regime aplicável ao produtor rural. São ajustes que podem elevar ainda mais a eficiência do sistema.”

Quem é André Rocha?

Especialista e estrategista em gestão de crise e reestruturação. Sócio-fundador da Triunfae, é bacharel e MBA em Administração, Mestre em Direito dos Negócios, e autor do livro O Combate à Fraude na Recuperação Judicial (Thomson Reuters). É vice-presidente do Instituto Brasileiro de Rastreamento de Ativos (IBRA), ex-coordenador acadêmico internacional do Instituto Brasileiro da Insolvência (IBAJUD), membro do Comitê do Agronegócio da Turnaround Management Association (TMA), da Insol International e do Instituto Iberoamericano de Derecho Concursal (IIDC). Idealizou e coordenou dois programas internacionais em insolvência e reestruturação com o apoio da UNCITRAL (United Nations Commission for International Trade Law). Atua como consultor do Banco Mundial, é professor em cursos de pós-graduação e palestrante em eventos nacionais e internacionais.

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