(CLOACA e LIXÃO de sucessivos governos Estaduais e Municipais)

CONSTRUÍDA a partir do Decreto Federal, nº 16.844 de 27 de março de 1925, teve como objetivos, gerar energia e fornecer água potável para abastecimento das populações. Ocorreu que na década de 1940, visando ampliar a potência da hidrelétrica Henry Borden (pé da serra, Cubatão) desviaram as águas dos rios Pinheiros e Tietê para a Billings, priorizando a geração de energia e prejudicando o objetivo de abastecimento das populações, desvio que decompôs a Billings em cloaca e lixão da Grande São Paulo, apesar das normas constitucionais, legais e infralegais de proteção, tais como:

Artigo 46 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, este estabeleceu o prazo de três anos, a contar da sua promulgação, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings. Ficando o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados. O prazo venceu em 05 de outubro de 1992, sem as medidas eficazes adotadas, e contou com a leniência dos Poderes Legislativos e Executivos dos Municipais afetados. Os vereadores e prefeitos estão sendo convidados a participar.

As medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings, são aquelas previstas em decretos estaduais que regulamentaram as águas da Billings em Classes 1 e 2 (artigos 7, 10 e 11do Decreto nº 8.468/1976 e anexo do Decreto nº 10.755/1977), a saber:

As Águas de Classe 1, são destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção, não serão tolerados lançamentos de esgotos, mesmo tratados, ou se tratados que atenda parâmetro de Classe 2.

As Águas de Classe 2, são destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, não poderão ser lançados esgotos, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade.

Descumprir legislações é regra dos gestores públicos, que violam aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal).

A mais, destacamos violação aos deveres previstos no Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, este tem como finalidade promover “ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida…”. Tem-se omissão e conivência dos órgãos de saúde, estaduais e municipais.

Igualmente, destacamos violação aos deveres previstos no Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 791, de 09 de março de 1995, que estabelece defesa e recuperação da saúde, nas esferas estadual e municipal, exercendo fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade. Destacamos omissão e conivência dos órgãos de saúde, estaduais e municipais.

A atual Lei Específica da Billings, nº 13.579, de 13 de julho de 2009, tem dentre seus objetivos “assegurar e potencializar a função da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings como produtora de água para a Região Metropolitana de São Paulo, garantindo sua qualidade e quantidade”. Previu prazo até o ano de 2015 para Estado e Municípios, cumprirem Meta de Qualidade da Água do Reservatório Billings, de redução da carga de fosforo/esgotos nos seus Compartimentos Ambientais, PRAZO IGNORADO pelo Estado, através da (hoje) Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL.

Referida Lei Específica da Billings, em seu § 7º, item 1, artigo 2º previne “transparência de informações por meio de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental do Reservatório Billings, com especificações sobre a produção de água do ecossistema, a qualidade das águas e a capacidade de reservação”. Passados 16 anos que o relatório não é feito, assim o DEVER DE TRANSPARÊNCIA É VIOLADO.

Observar que relatório é extraído de estudo técnico. De acordo com o inciso II, artigo 7º da Lei Específica da Billings, cabem ao Órgão Técnico da APRM-B, a atribuição de “elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê”

A prática demonstra que a depender de governo estadual, de governos municipais e vereadores da bacia Billings, a Billings não resistirá outros 100 anos, razão pela qual, a sociedade civil, e a imprensa tem papel importante.

 

Fonte: MDV – Movimento em Defesa da Vida do Grande ABC

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